DECLARAÇÃO
UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
PREÂMBULO
• Considerando que todo o animal possui direitos,
• Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm
levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra
a natureza.
• Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito
à existência das outras espécies animais constitui o fundamento
da coexistência das outras espécies no mundo.
• Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem
e há o perigo de continuar a perpetrar outros.
• Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado
ao respeito dos homens pelo seu semelhante.
• Considerando que a educação deve ensinar desde a infância
a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais.
PROCLAMA-SE O SEGUINTE:
Art. 10
1. Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos
direitos à existência.
Art. 20
1. Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros
animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr
os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
3. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados
e à proteção do homem.
Art. 30
1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis.
2. Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente,
sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
Art. 40
1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de
viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo
ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
2. Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos,
é contrária a este direito.
Art. 50
1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente
no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas
condições de vida e de liberdade que são próprias
da sua espécie.
2. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições
que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a
este direito.
Art. 60
1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma
duração de vida conforme a sua longevidade natural.
2. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Art. 70
Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável
de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação
reparadora e ao repouso.
Art. 80
1. A experimentação animal que implique sofrimento físico
ou psicológico é incompatível com os direitos do animal,
quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial
ou qualquer que seja a forma de experimentação. 2.As técnicas
de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.
Art. 90
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de
ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele
nem ansiedade nem dor.
Art. 100
1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
2. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem
animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Art. 110
Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio,
isto é um crime contra a vida.
Art. 120
1. Todo o ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens
é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
2. A poluição e a destruição do ambiente natural
conduzem ao genocídio.
Art. 130
1. O animal morto deve de ser tratado com respeito.
2. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem
de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por
fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Art. 140
1. Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem
estar presentados a nível governamental.
2. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.
(*)A Declaração Universal dos Direitos dos Animais foi proclamada
pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas, Bélgica, em 27 de
Janeiro de 1978